Artigo 15.º
(Dependência orgânica)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 26/02/1995. Ver a versão consolidada
Os serviços de informações dependem dos ministros indicados na presente lei, não podendo o membro do Governo que dirigir o Serviço de Informações de Segurança tutelar qualquer outro serviço de informações.