Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
Redação registada como em vigor em 05/05/1996.
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- 1 -Os serviços de informações dependem do Primeiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.
- 2 -A nomeação do director de cada um dos serviços de informações será antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.