Artigo 20.º
Serviço de Informações de Segurança
Redação registada como em vigor em 26/02/1995.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
- 2 -O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.