Artigo 21.º
(Serviço de Informações de Segurança)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 26/02/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
- 2 -O Serviço de Informações de Segurança depende do Ministro da Administração Interna.