O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Artigo 21.º — Serviço de Informações de Segurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
Alterado
Em vigor de 26/02/1995 a 10/11/2004
Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)
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