Artigo 22.º
(Comissão Técnica)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 26/02/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.
- 2 -A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.
- 3 -A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, pelo director do Serviço de Informações de Segurança, pelo chefe da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo secretário-geral.
- 4 -À Comissão Técnica compete:
- a)Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;
- b)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.
- 5 -Ao secretário-geral da Comissão Técnica compete assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações.
- 6 -O secretário-geral da Comissão Técnica é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante parecer dos restantes membros do Governo com assento no Conselho Superior de Informações.