- 1 -O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
- 2 -O director dos serviços de informações é titular de um cargo de direcção superior de 1.º grau e o director-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
- 3 -Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
Artigo 22.º — Directores dos serviços de informações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
Alterado
Em vigor de 26/02/1995 a 10/11/2004
Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)
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