Artigo 22.º
Secretário-geral da Comissão Técnica
Redação registada como em vigor em 26/02/1995.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:
- a)Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
- b)Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- c)Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
- d)Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro-Ministro.