Artigo 23.º
(Centros de dados)
Redação registada como em vigor em 26/02/1995.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.
- 2 -Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.
- 3 -Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.