- 1 -Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.
- 2 -Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
- 3 -Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 23.º — (Centros de dados)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
Alterado
Em vigor de 26/02/1995 a 10/11/2004
Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)
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