Artigo 24.º
(Funcionamento)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os critérios e as normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito da Comissão Técnica, mediante solicitação do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
- 2 -Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.