- 1 -Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
- 2 -Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.
Artigo 24.º — (Funcionamento)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
Original