Artigo 30.º
(Penas agravadas e acessórias)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 12/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou a reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos de exercício de funções.