- 1 -Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou a reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de funções.
Artigo 30.º — (Penas agravadas e acessórias)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)
Original