- 1 -São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
- 2 -Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º
- 3 -As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado, devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
Artigo 32.º — Segredo de Estado
Versão 3Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)
Original
Em vigor de 26/02/1995 a 11/09/2014
Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal