Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
Objecto
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.
(Finalidades)
(Limite das actividades dos serviços de informações)
(Delimitação do âmbito de actuação)
(Acesso a dados e informações)
(Exclusividade)
É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
(Orgânica)
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Registo de interesses
Competência
(Posse e renúncia)
(Imunidades)
(Deveres)
(Direitos e regalias)
(Natureza)
Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm a natureza de serviços públicos.
Dependência e processo de nomeação
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira. .
(Competência do Primeiro-Ministro)
Compete ao Primeiro-Ministro:
(Conselho Superior de Informações)
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Directores dos serviços de informações
(Centros de dados)
(Funcionamento)
(Acesso de funcionários e agentes)
O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
(Cancelamento e rectificação de dados)
(Dever de sigilo)
(Desvio de funções)
(Penas agravadas e acessórias)
(Incapacidades)
Não podem fazer parte directa ou indirectamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.
Segredo de Estado
Regime do segredo de Estado
Prestação de depoimento ou de declarações
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
Procedimentos de segurança
Registo de interesses
Impedimentos
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
Informações militares
Estruturas comuns
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República