- 1 -A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
- 2 -A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
- 3 -As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º
Artigo 36.º — Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
AditadoVigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)