- 1 -Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
- 2 -É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
Artigo 4.º — (Delimitação do âmbito de actuação)
Vigente desde: 05/09/1984
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Em vigor desde 05/09/1984