É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Artigo 6.º — (Exclusividade)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
Alterado
Em vigor de 26/02/1995 a 10/11/2004
Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)
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