Artigo 8.º
Competência
Redação registada como em vigor em 05/05/1996.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente o regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
- 2 -Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:
- a)Apreciar os relatórios de actividade de cada um dos serviços de informações;
- b)Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
- c)Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;
- d)Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;
- e)Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
- f)Emitir pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações a apresentar à Assembleia da República;
- g)Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
- h)Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.
- 3 -O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
- 4 -Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.
- 5 -Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.º, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.
- 6 -O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.