- 1 -O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias.
- 2 -Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
- a)Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
- b)Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
- c)Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- d)Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
- e)Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
- f)Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
- g)Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;
- h)Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
- i)Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização;
- j)Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
- k)Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
- l)Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;
- m)Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
- 3 -O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
- 4 -O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
- 5 -O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 9.º — Competência
AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)
Alterado
Em vigor de 11/11/2004 a 11/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
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Em vigor de 05/05/1996 a 10/11/2004
Lei n.º 15/96 - 1.ª Série(30/04/1996)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/02/1995 a 04/05/1996
Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal