- 1 -Os caçadores poderão fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.
- 2 -A detenção e transporte de furões só são permitidos aos serviços oficiais e às entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial.
- 3 -O uso de furão só é permitido para efeitos de ordenamento cinegético pelas entidades referidas no número anterior.
- 4 -É obrigatório o registo dos furões nos serviços oficiais competentes.
ARTIGO 11.º — (Animais de caça)
Vigente desde: 27/08/1986