- 1 -É proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatório constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:
- a)Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de protecção a regulamentar;
- b)Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos;
- c)O exercício da caça no interior de zonas militares reger-se-á por regulamento próprio.
- 2 -É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito:
- a)Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regulamentar;
- b)Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.
ARTIGO 14.º — (Protecção de pessoas e bens)
Vigente desde: 27/08/1986