- 1 -O Governo poderá proibir total ou parcialmente qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação ou fomento.
- 2 -O Governo pode, para os efeitos do número anterior, constituir reservas de caça, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes conselhos cinegéticos regionais.
ARTIGO 15.º — (Proibição de actividades que possam prejudicar a fauna cinegética)
Vigente desde: 27/08/1986