- 1 -A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.
- 2 -Os períodos venatórios para cada região cinegética serão fixados, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por portaria do membro do Governo competente e atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migradoras, às épocas e natureza das migrações.
ARTIGO 16.º — (Período venatório)
Vigente desde: 27/08/1986