- 1 -Constituem fauna cinegética, ou caça, as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiram aquela condição ou os animais domésticos que perderam essa condição e que figurem na lista de espécies que seja anualmente publicada com vista à regulamentação da presente lei.
- 2 -Constitui caça toda a fauna cinegética, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.
- 3 -Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade - nomeadamente a procura, a espera e a perseguição - visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.
ARTIGO 2.º — (Definições)
Vigente desde: 27/08/1986