- 1 -As zonas de regime cinegético especial são criadas pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação de Fauna, assumindo a forma de decreto-lei a criação de zonas de caça nacionais e de portaria a das restantes zonas.
- 2 -A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita ao parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
ARTIGO 20.º — (Criação das zonas de regime cinegético especial)
Vigente desde: 27/08/1986