- 1 -O estabelecimento de uma zona de regime cinegético especial carece de prévios acordos da entidade ou entidades titulares e gestoras dos terrenos a ser submetidos àquele regime, nomeadamente no que respeita a:
- a)Entidade que acede ao direito de caça e terrenos de caça que a eles respeitam;
- b)Montante da renda e modalidades de pagamento;
- c)Modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.
- 2 -O estabelecido no número anterior não se aplica ao referido no n.º 3 do artigo 24.º, no qual as entidades titulares e gestoras dos terrenos submetidos ao regime cinegético especial nele referido têm direito a uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas.
ARTIGO 21.º — (Acordo prévio com a entidade gestora do terreno cinegético)
Vigente desde: 27/08/1986