- 1 -São zonas de caça sociais as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça por tempo indeterminado e em condições especialmente acessíveis.
- 2 -As zonas de caça sociais serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores público ou cooperativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector privado, quando para tal haja concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.
- 3 -As zonas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras dos terrenos submetidos a esse regime ou seus representantes.
- 4 -Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, porém, acordar com as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores e de agricultores a administração destas zonas.
- 5 -Os planos de ordenamento e de exploração serão elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que controlarão a sua execução.
- 6 -O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas oficialmente segundo critérios de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60% dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelo Estado.
- 7 -Nas zonas de caça sociais será reservada uma percentagem das admissões para os caçadores residentes no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.
- 8 -O acesso dos caçadores às zonas de caça sociais será feito por sorteio público ou outra forma de admissão que garanta igualdade na acessibilidade.
- 9 -Todas as regiões cinegéticas deverão dispor de zonas de caça sociais.
ARTIGO 25.º — (Zonas de caça sociais)
Vigente desde: 27/08/1986