- 1 -São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.
- 2 -As zonas de caça nacionais serão constituídas em terrenos públicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.
- 3 -O Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.
- 4 -As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação, que elaborarão os planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.
- 5 -Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deverá prever a reserva de uma parte da utilização para os caçadores residentes no concelho ou concelhos abrangidos pela zona de caça e de outra parte para os restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes.
- 6 -O exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da exploração aplicadas na satisfação dos encargos da zona e os excedentes no fomento da caça em geral.
- 7 -Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores às estabelecidas para estrangeiros não residentes, salvo reciprocidade de tratamento.
ARTIGO 24.º — (Zonas de caça nacionais)
Vigente desde: 27/08/1986