- 1 -São zonas de caça turísticas as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.
- 2 -As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.
- 3 -A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.
- 4 -A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.
- 5 -Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes.
- 6 -O exercício da caça é facultado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.
- 7 -A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas.
- 8 -Quando as zonas de caço turísticas se situem exclusivamente em terrenos do domínio público deverão subordinar-se ao regime de concurso público.
ARTIGO 27.º — (Zonas de caça turísticas)
Vigente desde: 27/08/1986