- 1 -Na ausência do acordo previsto no artigo 21.º, as entidades a quem tenham sido concedidos direitos de exploração de zonas de caça em regime cinegético especial poderão solicitar ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a agregação de terrenos do regime cinegético geral que constituam enclaves na sua zona de caça, desde que a superfície destes não excede 10% da superfície resultante dessa agregação.
- 2 -Para efeitos e nas condições do disposto no número anterior, poderão também ser consideradas como enclaves parcelas cujo perímetro seja limitado em mais de três quartas partes pela zona detida pelos requerentes.
- 3 -No caso de despacho favorável, não havendo acordo entre as partes, as condições dessa agregação serão fixadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com base nos valores médios constantes na zona, cabendo recurso para o respectivo ministro.
ARTIGO 28.º — (Enclaves)
Vigente desde: 27/08/1986