- 1 -Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, aos serviços competentes do MAPA e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.
- 2 -Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.
- 3 -Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.
- 4 -As autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão sempre que possível fazer conjuntamente a fiscalização da pesca, aplicando-se-lhes os mesmos princípios dos números anteriores.
ARTIGO 38.º — (Fiscalização da caça)
Vigente desde: 27/08/1986