- 1 -Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da natureza, quando existam.
- 2 -Os agricultores deverão ter, nestes conselhos, assentos em número superior aos atribuídos aos caçadores.
- 3 -Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna têm por atribução contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
- 4 -Aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, principalmente o seguinte:
- a)Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
- c)Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
- d)Dar parecer sobre o funcionamento das zonas de regime cinegética especial e apreciar, sempre que considerem conveniente, os respectivos planos de ordenamento e de exploração;
- e)Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
- f)Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
- g)Apoiar a administração na fiscalização das norma legais sobre a caça;
- h)Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações quando estas se justifiquem.
ARTIGO 37.º — (Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna)
Vigente desde: 27/08/1986