Às associações municipais, federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
- a)Administrar ou participar na administração dos terrenos de caça nos termos desta lei;
- b)Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
- c)Dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça;
- d)Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
- e)Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações, sociedades e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
- f)Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
- g)Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;
- h)Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.