- 1 -Constará de regulamento o regime de detenção, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.
- 2 -É expressamente proibida toda a comercialização das várias espécies cinegéticas fora da época venatória, excepto quando criadas artificialmente, respeitando-se o regime geral, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 43.º — (Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)
Vigente desde: 27/08/1986