O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:
- a)Regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;
- b)Definição dos processos de caça autorizados;
- c)Criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
- d)Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;
- e)Retribuição a entidades que explorem terrenos submetidos a regime cinegético especial;
- f)Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;
- g)Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
- h)Criação de caça em cativeiro;
- i)Campos de treino de tiro e de cães de caça;
- j)Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;
- l)Constituição e funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;
- m)Constituição e funcionamento das federações e confederações de caçadores;
- n)Regime de participação da associações, federações e confederações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatória.