- 1 -As atribuições cometidas pelo artigo 42.º desta lei às associações de caçadores serão, num período de transição não superior a dois anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais, eleitas para o efeito pelos clubes e associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas.
- 2 -A estas comissões compete especialmente estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas representativas de caçadores definidas nesta lei.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá por portaria as novas regiões cinegéticas, o número de elementos e o funcionamento destas comissões e os períodos e mecanismos eleitorais.
ARTIGO 46.º — (Comissões transitórias)
Vigente desde: 27/08/1986