- 1 -A defesa da Pátria é dever e direito fundamental de todos os portugueses.
- 2 -O serviço militar, cujo exercício é obrigatório nos termos da presente lei, é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria.
- 3 -O serviço militar deve ainda constituir um instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem.
- 4 -Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 38 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
Artigo 1.º — Conceito e objectivo do serviço Militar
Vigente desde: 07/07/1987