- 1 -A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas dos ramos das Forças Armadas, segundo as necessidades destas, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar os critérios de ordem geral relativos à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar, em observância do disposto na presente lei e no respectivo regulamento.
Artigo 16.º — Distribuição
Vigente desde: 07/07/1987