- 1 -O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas com carácter permanente ou temporário, por um período de tempo não inferior à duração do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:
- a)Nos quadros permanentes;
- b)Em regime de contrato;
- c)Como praças em regime de voluntariado.
- 2 -Sempre que o período normal de serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Forças Armadas, podem estas recorrer ao regime de contrato para o prolongamento daquele serviço.
Artigo 22.º — Finalidade do recrutamento especial
Vigente desde: 07/07/1987