Os cidadãos podem, após cumprida a preparação militar geral e por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem em sua substituição um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, e com duração não inferior à daquele serviço militar.
Artigo 21.º — Substituição das obrigações militares
Vigente desde: 07/07/1987