- 1 -O serviço efectivo normal tem a duração de:
- a)Doze a quinze meses no Exército;
- b)Dezoito a vinte meses na Marinha e na Força Aérea.
- 2 -Dentro do prazo máximo de seis anos, o tempo de duração do serviço efectivo normal deve ser reduzido aos mínimos estabelecidos no número anterior.
- 3 -Findo aquele prazo, deve ser revisto por lei o mínimo fixado para a duração do tempo do serviço efectivo normal na Marinha e na Força Aérea, com vista à sua redução.
- 4 -O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixa por portaria conjunta, dentro dos períodos de tempo referidos no n.º 1, a duração do serviço efectivo normal tendo em conta o ramo das Forças Armadas a que se destina o contingente a incorporar, as especialidades, os meios logísticos e as condições técnicas e operacionais de cada ramo.
- 5 -O Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas pode, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem de militares à situação de disponibilidade.
Artigo 27.º — Duração do serviço efectivo normal
Vigente desde: 07/07/1987