- 1 -Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo nas seguintes condições:
- a)Com uma antecedência mínima de 30 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a duas semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares, em princípio pertencentes a uma única classe na disponibilidade;
- b)Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade das seis classes na disponibilidade.
- 2 -Os cidadãos na situação de disponibilidade ou nas tropas licenciadas podem ser convocados para prestação de serviço militar efectivo par razões disciplinares ou criminais nas situações previstas no artigo 40.º
- 3 -Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, os cidadãos que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertençam.
Artigo 28.º — Convocação para serviço militar efectivo
Vigente desde: 07/07/1987