- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cidadãos só podem ser admitidos nas Forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, pode dar por satisfeito o cumprimento do serviço efectivo normal a cidadãos destinados às Forças de segurança quando se trate de:
- a)Mancebos que tenham efectuado a preparação militar geral e concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais de polícia da Escola Superior de Polícia;
- b)Mancebos voluntários recrutados para soldados aprendizes de música das bandas dos corpos militares, desde que neles tenham cumprido um mínimo de 36 meses e prestado juramento de bandeira.
Artigo 36.º — Serviço nas forças de segurança
Vigente desde: 07/07/1987