Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
Artigo 35.º — Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas
Vigente desde: 07/07/1987