- 1 -O centro de identificação civil deverá facultar às entidades militares competentes os pedidos de informação que as mesmas lhe solicitarem para fins decorrentes da presente lei.
- 2 -Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 38 anos de idade.
Artigo 39.º — Situação civil e criminal
Vigente desde: 07/07/1987