- 1 -Em tempo de paz, as infracções às disposições da presente lei que não sejam previstas na legislação penal ou disciplinar militar nem tipifiquem crimes configurados no Código Penal são punidas:
- a)Como desobediência qualificada, a infracção referida no artigo 15.º e n.º 3 do artigo 24.º da presente lei, relativa aos cidadãos designados compelidos e refractários;
- b)Como desobediência simples, as demais infracções às disposições previstas na presente lei.
- 2 -Em tempo de guerra, as infracções à presente lei, quando não constituírem infracções ou crimes previstos na legislação disciplinar ou penal militar ou no Código Penal, serão punidas pela forma fixada no número anterior, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração mínima e máxima.
- 3 -A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei, ou a sua tentativa, bem como o não cumprimento da convocação referida no n.º 1 do artigo 28.º ou do decreto de mobilização são punidos nos termos previstos no Código de Justiça Militar.
- 4 -São convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.
- 5 -O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar prisão militar ou prisão disciplinar.
- 6 -Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.º 4 é ordenada pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
Artigo 40.º — Disposições penais
Vigente desde: 07/07/1987