- 1 -Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.
- 2 -O serviço efectivo abrange:
- a)Serviço efectivo normal;
- b)Serviço efectivo nos quadros permanentes;
- c)Serviço efectivo em regime de contrato;
- d)Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
- 3 -O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade.
- 4 -O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
- 5 -O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.
- 6 -O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respectivamente, nos termos dos artigos 28.º e 29.º da presente lei.
- 7 -O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios e deve ter em conta, designadamente, situações ainda existentes e que decorrem de sucessivos períodos de recondução nos quadros permanentes.
Artigo 4.º — Serviço efectivo
Vigente desde: 07/07/1987