- 1 -Na reserva de disponibilidade e licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessarem essa prestação.
- 2 -A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:
- a)Disponibilidade;
- b)Tropas licenciadas.
- 3 -Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.
- 4 -As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 38 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
Artigo 5.º — Reserva de disponibilidade e licenciamento
Vigente desde: 07/07/1987